Honorários sucumbenciais não integram salário ou remuneração de advogado
Os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados da Caixa Econômica Federal (CEF) não têm natureza salarial, não gerando efeitos trabalhistas ou previdenciários. É o que decidiu a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso ao analisar o recurso ajuizado por um ex-advogado do banco.
A decisão confirma o entendimento do juiz Edemar Borchartt, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que apreciou o caso em primeira instância. O magistrado havia negado o pedido do profissional quanto aos honorários sucumbenciais – valores pagos pela parte vencida em um processo para que a parte vencedora compense as despesas que teve com a contratação do advogado.
Conforme explicou o juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo no Tribunal, o artigo 457 da CLT dispõe que a remuneração do empregado é composta não só do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, mas também por outras parcelas variáveis, a exemplo das comissões e gratificações, bem como as gorjetas.
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